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Fabiana Nascimento de Melo — Processo 0000665-34.2026.4.05.8405

Processo 0000665-34.2026.4.05.8405 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 15ª Vara Federal Rn
Última publicação: 30/03/2026

Sobre este processo

O processo 0000665-34.2026.4.05.8405 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 15ª Vara Federal. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Fabiana Nascimento de Melo; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000665-34.2026.4.05.8405?

No TRF da 5ª Região, 15ª Vara Federal.

Quem são as partes do processo 0000665-34.2026.4.05.8405?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Fabiana Nascimento de Melo; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0000665-34.2026.4.05.8405?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 30/03/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CEARÁ-MIRIM 15ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000665-34.2026.4.05.8405 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FABIANA NASCIMENTO DE MELO Advogado(s) do reclamante: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou emenda à inicial nos termos da determinação deste Juízo. Em razão disso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c os arts. 320,321, parágrafo ún

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