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Sandra de Sousa Domingues x Omni S A Credito Financiamento e Investimento

Processo 0000732-24.2025.8.26.0060 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Omni S A Credito Financiamento e Investimento

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Foro de Auriflama - Vara Única
Última publicação: 07/04/2026

Sobre este processo

O processo 0000732-24.2025.8.26.0060 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Auriflama - Vara Única. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Sandra de Sousa Domingues; no polo passivo, Omni S A Credito Financiamento e Investimento.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000732-24.2025.8.26.0060?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Auriflama - Vara Única.

Quem são as partes do processo 0000732-24.2025.8.26.0060?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sandra de Sousa Domingues; no polo passivo: Omni S A Credito Financiamento e Investimento.

Como acompanhar o processo 0000732-24.2025.8.26.0060?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 07/04/2026

Processo 0000732-24.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000199-53.2022.8.26.0060) (processo principal 1000199-53.2022.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sandra de Sousa Domingues - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qu

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