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Niselma Ramos Lopes — Processo 0001193-04.2018.8.08.0040

Processo 0001193-04.2018.8.08.0040 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Pinheiros - Vara Única
Última publicação: 06/07/2026

Sobre este processo

O processo 0001193-04.2018.8.08.0040 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2018. Órgão julgador: Pinheiros - Vara Única. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Niselma Ramos Lopes; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social. Entre a distribuição (2018) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 8 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001193-04.2018.8.08.0040?

No TJ do Espírito Santo, Pinheiros - Vara Única.

Quem são as partes do processo 0001193-04.2018.8.08.0040?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Niselma Ramos Lopes; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 0001193-04.2018.8.08.0040?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 06/07/2026

PROCESSO Nº 0001193-04.2018.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISELMA RAMOS LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS - ES29343 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NISELMA RAMOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 04/04/2018, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não constatação de incapacidade

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