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Aleksander Cordeiro dos Santos x Sat Car Lemos Comercio e Servicos Automotivos Ltda

Processo 0002066-21.2019.8.19.0021 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Sat Car Lemos Comercio e Servicos Automotivos Ltda

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório do 3º Juizado Especial Cível
Última publicação: 02/07/2026

Sobre este processo

O processo 0002066-21.2019.8.19.0021 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Comarca de Duque de Caxias- Cartório do 3º Juizado Especial Cível. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Aleksander Cordeiro dos Santos e Fabiana de Oliveira Marques Santos; no polo passivo, Sat Car Lemos Comercio e Servicos Automotivos Ltda. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002066-21.2019.8.19.0021?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Duque de Caxias- Cartório do 3º Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 0002066-21.2019.8.19.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Aleksander Cordeiro dos Santos e Fabiana de Oliveira Marques Santos; no polo passivo: Sat Car Lemos Comercio e Servicos Automotivos Ltda.

Como acompanhar o processo 0002066-21.2019.8.19.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 02/07/2026

Vistos etc. A presentes autos se arrastam desde 2019. Cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada. Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito . De outro lado, vale notar que o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determi

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