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Danielle Alves Miranda x Estado do Rio de Janeiro

Processo 0100298-50.2026.5.01.0029 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Rio de Janeiro
  • Instituto Positiva Social
  • Municipio de Nova Iguacu

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 09/07/2026

Sobre este processo

O processo 0100298-50.2026.5.01.0029 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Danielle Alves Miranda; no polo passivo, Estado do Rio de Janeiro e Instituto Positiva Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100298-50.2026.5.01.0029?

No TRT1, 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100298-50.2026.5.01.0029?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Danielle Alves Miranda; no polo passivo: Estado do Rio de Janeiro e Instituto Positiva Social.

Como acompanhar o processo 0100298-50.2026.5.01.0029?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 09/07/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d268d39 proferida nos autos. DECISÃO PJe As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa. Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...). Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente

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