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Fernanda Cardoso Carneiro x G D Carneiro Bar e Restaurante

Processo 0100413-59.2022.5.01.0531 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • G D Carneiro Bar e Restaurante

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação: 14/05/2026

Sobre este processo

O processo 0100413-59.2022.5.01.0531 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Fernanda Cardoso Carneiro e Guilherme Dias Carneiro; no polo passivo, G D Carneiro Bar e Restaurante. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100413-59.2022.5.01.0531?

No TRT1, 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis.

Quem são as partes do processo 0100413-59.2022.5.01.0531?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Fernanda Cardoso Carneiro e Guilherme Dias Carneiro; no polo passivo: G D Carneiro Bar e Restaurante.

Como acompanhar o processo 0100413-59.2022.5.01.0531?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/05/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 14/05/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52175b2 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução. Neste interregno, caso a parte Autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo de 10 dias, sem o cump

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