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David Gomes de Andrade x Ministerio da Saude

Processo 0100684-59.2026.5.01.0036 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Ministerio da Saude
  • Provac Terceirizacao de Mao de Obra Ltda EM Recuperacao Judicial

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 15/07/2026

Sobre este processo

O processo 0100684-59.2026.5.01.0036 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece David Gomes de Andrade; no polo passivo, Ministerio da Saude e Provac Terceirizacao de Mao de Obra Ltda EM Recuperacao Judicial.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100684-59.2026.5.01.0036?

No TRT1, 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100684-59.2026.5.01.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: David Gomes de Andrade; no polo passivo: Ministerio da Saude e Provac Terceirizacao de Mao de Obra Ltda EM Recuperacao Judicial.

Como acompanhar o processo 0100684-59.2026.5.01.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 15/07/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd9be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora no valor de R$ 1,208,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.424,89, das quais fica dispensada, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do

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