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Aparecida Ferreira de Melo x Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio

Processo 0101808-87.2025.5.01.0432 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação: 06/07/2026

Sobre este processo

O processo 0101808-87.2025.5.01.0432 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Aparecida Ferreira de Melo; no polo passivo, Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0101808-87.2025.5.01.0432?

No TRT1, 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.

Quem são as partes do processo 0101808-87.2025.5.01.0432?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Aparecida Ferreira de Melo; no polo passivo: Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio.

Como acompanhar o processo 0101808-87.2025.5.01.0432?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 06/07/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6a610 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT Vistos. Considerando a frustração da execução por meio do Sisbajud em face da ré, em todas as execuções neste Juízo, eis que alega a impenhorabilidade das verbas por serem repasses do Fundo Nacional de Saúde, com apresentação de Embargos de Execução nas demandas, por economia processual e a teor do art. 765 da CLT, expeçam-se MANDADOS DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS ATUAIS E FUTUROS a serem cumpridos junto às empresas abaixo listadas, para que procedam à imediata retenção dos créditos men

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