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Raimunda Ribeiro de Sousa Carvalho x Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda

Processo 0200203-26.2023.8.06.0067 · Tribunal de Justiça do Ceará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de Chaval
Última publicação: 03/06/2026

Sobre este processo

O processo 0200203-26.2023.8.06.0067 é da Justiça Estadual (Ceará), no Tribunal de Justiça do Ceará, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Chaval. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Raimunda Ribeiro de Sousa Carvalho; no polo passivo, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0200203-26.2023.8.06.0067?

No Tribunal de Justiça do Ceará, Vara Única da Comarca de Chaval.

Quem são as partes do processo 0200203-26.2023.8.06.0067?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Raimunda Ribeiro de Sousa Carvalho; no polo passivo: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda.

Como acompanhar o processo 0200203-26.2023.8.06.0067?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Ceará · 03/06/2026

ADV: RONNY ARAUJO DE CARVALHO (OAB 39284/CE), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0200203-26.2023.8.06.0067 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Raimunda Ribeiro de Sousa CarvalhoB0 - REQUERIDO: B1Secon Assessoria e Administração de Seguros LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação

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