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Renata Cristina Soto x Vbc Engenharia Ltda

Processo 0800337-95.2024.8.12.0036 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Vbc Engenharia Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única
Última publicação: 13/07/2026

Sobre este processo

O processo 0800337-95.2024.8.12.0036 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara Única. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Renata Cristina Soto; no polo passivo, Vbc Engenharia Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800337-95.2024.8.12.0036?

No TJ de Mato Grosso do Sul, Vara Única.

Quem são as partes do processo 0800337-95.2024.8.12.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Renata Cristina Soto; no polo passivo: Vbc Engenharia Ltda.

Como acompanhar o processo 0800337-95.2024.8.12.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 13/07/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 13/07/2026

CONHEÇO do requerimento de ajuste da decisão de saneamento, formulado na f. 217-218, na forma do art. 357, §1º., do CPC, pois tempestivos, mas REJEITO a produção de prova documental, pois inócua, eis que a prova pericial determinada é suficiente para elucidação da lide (existência de vício na construção). REJEITO, por ora, a tese de perda de objeto formulada (f. 223-225), porque a simples contratação de empresa para reparos não satisfaz a pretensão da inicial. Outrossim, o objeto do contrato refere-se a construção de muro na Rua Pernambuco, n. 30, endereço diverso do mencionado na inicial (Rua

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