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Mayk Simoes Castelo x Jose Fabricio Silva

Processo 0812593-04.2024.8.14.0040 · TJ do Pará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação: 04/03/2026

Sobre este processo

O processo 0812593-04.2024.8.14.0040 é da Justiça Estadual (Pará), no TJ do Pará, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Mayk Simoes Castelo; no polo passivo, Jose Fabricio Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0812593-04.2024.8.14.0040?

No TJ do Pará, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.

Quem são as partes do processo 0812593-04.2024.8.14.0040?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Mayk Simoes Castelo; no polo passivo: Jose Fabricio Silva.

Como acompanhar o processo 0812593-04.2024.8.14.0040?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Pará · 04/03/2026

PROCESSO n. 0812593-04.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. As partes entabularam, livremente, acordo (ID 167537404). Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC. Por fim, considerando que o valor parcelado será pago diretamente na conta do credor e ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data. Sem custas,

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