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Condominio Edificio Coimbra x Patricia Scheide Pulchlupek

Processo 1000025-50.2016.8.26.0223 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Condominio Edificio Coimbra

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
Última publicação: 17/06/2026

Sobre este processo

O processo 1000025-50.2016.8.26.0223 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Condominio Edificio Coimbra; no polo passivo, Patricia Scheide Pulchlupek. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000025-50.2016.8.26.0223?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1000025-50.2016.8.26.0223?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Condominio Edificio Coimbra; no polo passivo: Patricia Scheide Pulchlupek.

Como acompanhar o processo 1000025-50.2016.8.26.0223?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 17/06/2026

Processo 1000025-50.2016.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMINIO EDIFICIO COIMBRA - Patricia Scheide Pulchlupek - José Carlos De Carvalho e outros - Eduardo Ribeiro Ferreira - Ricardo da Silva Santos e outros - Vistos. Por ora, deixo de proceder ao encaminhamento do MLE expedido para pagamento pela instituição financeira, tendo em vista o pedido de penhora no rosto dos autos apresentado às fls. 979/986. Anote-se a penhora no rosto dos autos, dando-se ciência às partes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 149231/SP), G

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