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Geise Isabel da Silva Eugenio x Emerson Luiz Marega Tavares

Processo 1002142-41.2024.8.26.0576 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação: 06/04/2026

Sobre este processo

O processo 1002142-41.2024.8.26.0576 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Geise Isabel da Silva Eugenio e Leonardo Rodrigues Monteiro da Silva; no polo passivo, Emerson Luiz Marega Tavares e Jose Luiz Tavares. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002142-41.2024.8.26.0576?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1002142-41.2024.8.26.0576?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Geise Isabel da Silva Eugenio e Leonardo Rodrigues Monteiro da Silva; no polo passivo: Emerson Luiz Marega Tavares e Jose Luiz Tavares.

Como acompanhar o processo 1002142-41.2024.8.26.0576?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/04/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 06/04/2026

Processo 1002142-41.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geise Isabel da Silva Eugenio - - Leonardo Rodrigues Monteiro da Silva - José Luiz Tavares - - Emerson Luiz Marega Tavares e outro - Vistos. 1 - Considerando que no despacho inicial este juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§

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