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Erico de Jesus Lima — Processo 1013893-85.2024.4.01.3314

Processo 1013893-85.2024.4.01.3314 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba
Última publicação: 14/07/2026

Sobre este processo

O processo 1013893-85.2024.4.01.3314 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Erico de Jesus Lima; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1013893-85.2024.4.01.3314?

No TRF da 1ª Região, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Alagoinhas-Ba.

Quem são as partes do processo 1013893-85.2024.4.01.3314?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Erico de Jesus Lima; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1013893-85.2024.4.01.3314?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 14/07/2026

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1013893-85.2024.4.01.3314 AUTOR: ERICO DE JESUS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo B Resolução 535/06 do CJF O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses. Ademais, a parte autora é capaz e a transação envolveu direito disponível. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no

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