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Andrea Cristina Jorge Machado — Processo 1014822-89.2025.8.26.0037

Processo 1014822-89.2025.8.26.0037 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Arrolamento Sumário
Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação: 08/06/2026

Sobre este processo

O processo 1014822-89.2025.8.26.0037 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões. A classe processual é Arrolamento Sumário, forma simplificada de inventário, para dividir os bens de pessoa falecida. No polo ativo aparece Andrea Cristina Jorge Machado e Jorge Luis Machado.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1014822-89.2025.8.26.0037?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões.

Quem são as partes do processo 1014822-89.2025.8.26.0037?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Andrea Cristina Jorge Machado e Jorge Luis Machado.

Como acompanhar o processo 1014822-89.2025.8.26.0037?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/06/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 08/06/2026

Processo 1014822-89.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andrea Cristina Jorge Machado - Jorge Luís Machado - - Maraisa Machado dos Reis - - Rodrigo Machado - Vistos. 1- Fls. 82/87: ciente. Mantenho a decisão de fls. 77/78 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A inventariante pugna pelodiferimento ou parcelamentoda taxa judiciária, alegando a inexistência de recursos líquidos no espólio e da natureza dos bens inventariados. Diante do caso concreto, reputo razoável o deferimento do pedido, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. Todavia, ponderando o montante devido

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