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Paula Graziele de Lima Jorge — Processo 1021523-04.2025.8.26.0381

Processo 1021523-04.2025.8.26.0381 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Última publicação: 02/07/2026

Sobre este processo

O processo 1021523-04.2025.8.26.0381 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Paula Graziele de Lima Jorge.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1021523-04.2025.8.26.0381?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.

Quem são as partes do processo 1021523-04.2025.8.26.0381?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paula Graziele de Lima Jorge.

Como acompanhar o processo 1021523-04.2025.8.26.0381?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 02/07/2026

Processo 1021523-04.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paula Graziele de Lima Jorge - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicaçõe

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