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Alessandra Cristina Santanna — Processo 1037007-75.2025.8.26.0602

Processo 1037007-75.2025.8.26.0602 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação: 23/03/2026

Sobre este processo

O processo 1037007-75.2025.8.26.0602 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Alessandra Cristina Santanna.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1037007-75.2025.8.26.0602?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1037007-75.2025.8.26.0602?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Alessandra Cristina Santanna.

Como acompanhar o processo 1037007-75.2025.8.26.0602?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 23/03/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 23/03/2026

Processo 1037007-75.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Cristina Sant’anna - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natu

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