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Darciana Sousa Rodrigues x Enel

Processo 3003397-24.2025.8.06.0090 · Tribunal de Justiça do Ceará

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Enel

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Última publicação: 10/03/2026

Sobre este processo

O processo 3003397-24.2025.8.06.0090 é da Justiça Estadual (Ceará), no Tribunal de Justiça do Ceará, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Darciana Sousa Rodrigues; no polo passivo, Enel.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 3003397-24.2025.8.06.0090?

No Tribunal de Justiça do Ceará, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.

Quem são as partes do processo 3003397-24.2025.8.06.0090?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Darciana Sousa Rodrigues; no polo passivo: Enel.

Como acompanhar o processo 3003397-24.2025.8.06.0090?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 10/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Ceará · 10/03/2026

PROCESSO: 3003397-24.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: DARCIANA SOUSA RODRIGUES PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de conciliação agendada, foi constatando a sua ausência, sem justo motivo comprovado (ID 194677695). Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabele

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