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Tomico Kobayashi Hagino x Fabiane Cavina Souza

Processo 4002638-83.2026.8.26.0047 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Carta Precatória Cível
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Assis
Última publicação: 14/05/2026

Sobre este processo

O processo 4002638-83.2026.8.26.0047 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Assis. A classe processual é Carta Precatória Cível, pedido de um juízo a outro, de outra comarca, para cumprir um ato do processo. No polo ativo aparece Tomico Kobayashi Hagino; no polo passivo, Fabiane Cavina Souza e Marcelo Aparecido Souza.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4002638-83.2026.8.26.0047?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Vara Cível da Comarca de Assis.

Quem são as partes do processo 4002638-83.2026.8.26.0047?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Tomico Kobayashi Hagino; no polo passivo: Fabiane Cavina Souza e Marcelo Aparecido Souza.

Como acompanhar o processo 4002638-83.2026.8.26.0047?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 14/05/2026

Carta Precatória Cível Nº 4002638-83.2026.8.26.0047/SP AUTOR : TOMICO KOBAYASHI HAGINO ADVOGADO(A) : FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB SP503293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Faculto à parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (DEZ UFESP's), além da diligência do Oficial de Justiça e da taxa de impressão, no prazo de trinta dias, sob pena de ser devolvida a precatória sem cumprimento. Efetuado o recolhimento devido, cumpra-se o ato deprecado, servindo cópia da carta precatória como mandado. Cumprido o ato, encaminhe-se fisicame

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