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Jesus Olimpio dos Reis x Eder Francisco

Processo 5001092-17.2021.8.13.0110 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Campestre
Última publicação: 29/05/2026

Sobre este processo

O processo 5001092-17.2021.8.13.0110 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Juizado Especial da Comarca de Campestre. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Jesus Olimpio dos Reis; no polo passivo, Eder Francisco e Gabrielle Christine dos Reis Pereira. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5001092-17.2021.8.13.0110?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Juizado Especial da Comarca de Campestre.

Quem são as partes do processo 5001092-17.2021.8.13.0110?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jesus Olimpio dos Reis; no polo passivo: Eder Francisco e Gabrielle Christine dos Reis Pereira.

Como acompanhar o processo 5001092-17.2021.8.13.0110?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 08/04/2025

PROCESSO Nº: 5001092-17.2021.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JESUS OLIMPIO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GABRIELLE CHRISTINE DOS REIS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença, ao qual se aplica o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, devendo a parte executada ser intimada na forma estabelecida. Por força do dispositivo citado, conjugado com o art. 55, III, da Lei 9.099/95, o montante da dívida será acrescido do valor das custas,

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