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Lucio Pinheiro Cabral x Banco Bmg S A

Processo 5001200-63.2024.8.24.0036 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Banco Bmg S A

Classe: Apelação Cível
Órgão: 5ª Câmara de Direito Civil
Última publicação: 01/06/2026

Sobre este processo

O processo 5001200-63.2024.8.24.0036 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Civil. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Lucio Pinheiro Cabral; no polo passivo, Banco Bmg S A e Banco Bmg S.A. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5001200-63.2024.8.24.0036?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5ª Câmara de Direito Civil.

Quem são as partes do processo 5001200-63.2024.8.24.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Lucio Pinheiro Cabral; no polo passivo: Banco Bmg S A e Banco Bmg S.A.

Como acompanhar o processo 5001200-63.2024.8.24.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/06/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 01/06/2026

Apelação Nº 5001200-63.2024.8.24.0036/SC APELANTE : LUCIO PINHEIRO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Entre as teses deduzidas no recurso, discute-se a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contratação inexistente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1328, cuja controvérsia c

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