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Associacao Dehoniana Brasil Meridional x Leticia Delcastanher Vanelli

Processo 5014032-77.2022.8.24.0011 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Associacao Dehoniana Brasil Meridional

Classe: Monitória
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação: 12/05/2026

Sobre este processo

O processo 5014032-77.2022.8.24.0011 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque. A classe processual é Monitória, cobrança baseada em prova escrita sem força de título, como um contrato não assinado por testemunhas. No polo ativo aparece Associacao Dehoniana Brasil Meridional; no polo passivo, Leticia Delcastanher Vanelli. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5014032-77.2022.8.24.0011?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque.

Quem são as partes do processo 5014032-77.2022.8.24.0011?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Associacao Dehoniana Brasil Meridional; no polo passivo: Leticia Delcastanher Vanelli.

Como acompanhar o processo 5014032-77.2022.8.24.0011?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/05/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 10/11/2025

Monitória Nº 5014032-77.2022.8.24.0011/SC RÉU : LETICIA DELCASTANHER VANELLI ADVOGADO(A) : ALMIR VANZUITA (OAB SC033979) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada não satisfaz a exigência do art. 112 do CPC, pois não há prova de que a comunicação da renúncia "chegou" à ré. Concedo prazo adicional de cinco dias para comprovação da renúncia, sob pena de indeferimento e de permanecer vinculado ao processo. Intime-se. Cumpra-se.

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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