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Eliza Yuri Ito — Processo 5014699-92.2022.4.03.6183

Processo 5014699-92.2022.4.03.6183 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação: 11/05/2026

Sobre este processo

O processo 5014699-92.2022.4.03.6183 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Eliza Yuri Ito; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5014699-92.2022.4.03.6183?

No TRF da 3ª Região, 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.

Quem são as partes do processo 5014699-92.2022.4.03.6183?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Eliza Yuri Ito; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 5014699-92.2022.4.03.6183?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/05/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 11/05/2026

SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014699-92.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIZA YURI ITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remeta

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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