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Maria Rineide Terto da Silva — Processo 5018706-93.2024.4.03.6301

Processo 5018706-93.2024.4.03.6301 · TRF da 3ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp
Última publicação: 18/05/2026

Sobre este processo

O processo 5018706-93.2024.4.03.6301 é da Justiça Federal (3ª Região), no TRF da 3ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Maria Rineide Terto da Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5018706-93.2024.4.03.6301?

No TRF da 3ª Região, Juiz Federal Para Admissibilidade da 8ª Tr Sp.

Quem são as partes do processo 5018706-93.2024.4.03.6301?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Rineide Terto da Silva.

Como acompanhar o processo 5018706-93.2024.4.03.6301?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 18/05/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TRF da 3ª Região · 18/05/2026

DECISÃO Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte autora informa que "o INSS restabeleceu o benefício pleiteado a partir de 12/2025, e efetuou o pagamento de atrasados correspondente ao período de 11/2020 a 11/2025". Requer a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 369824763). É o relatório. DECIDO. O cumprimento espontâneo da pretensão deduzida em juízo, após a citação, caracteriza reconhecimento do pedido pela parte ré

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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