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Carla Rafaela da Costa — Processo 5108103-98.2026.8.21.7000

Processo 5108103-98.2026.8.21.7000 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação: 08/06/2026

Sobre este processo

O processo 5108103-98.2026.8.21.7000 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Secretaria da 20ª Câmara Cível. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Banco Santander; no polo passivo, Carla Rafaela da Costa.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5108103-98.2026.8.21.7000?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Secretaria da 20ª Câmara Cível.

Quem são as partes do processo 5108103-98.2026.8.21.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Banco Santander; no polo passivo: Carla Rafaela da Costa.

Como acompanhar o processo 5108103-98.2026.8.21.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 08/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5108103-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) AGRAVADO : CARLA RAFAELA DA COSTA ADVOGADO(A) : SIBELLI DELLA COSTA (OAB RS076740) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Proces

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