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Marcio Andre Knorst — Processo 5317136-13.2025.8.21.0001

Processo 5317136-13.2025.8.21.0001 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação: 16/04/2026

Sobre este processo

O processo 5317136-13.2025.8.21.0001 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Marcio Andre Knorst.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5317136-13.2025.8.21.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Quem são as partes do processo 5317136-13.2025.8.21.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marcio Andre Knorst.

Como acompanhar o processo 5317136-13.2025.8.21.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 16/04/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 16/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5317136-13.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCIO ANDRE KNORST ADVOGADO(A) : THIAGO SALDANHA PESAMOSCA (OAB RS076704) ADVOGADO(A) : NERI JULIANO PICCOLOTO DESPACHO/DECISÃO Foi admitido pedido de uniformização de jurisprudência (5004672-33.2024.8.21.9000/RS) objetivando decidir se é devida ou não a inclusão do vale-refeição na base de cálculo das férias e do terço de férias. A decisão determinou o sobrestamento de todos os recursos, estendendo-se aos processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau. Assim, determino o sobre

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