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Rute Batista Patricio Correia x Manoelito Argolo dos Santos Junior

Processo 8002110-10.2025.8.05.0076 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Mandado de Segurança Cível
Órgão: 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação: 29/06/2026

Sobre este processo

O processo 8002110-10.2025.8.05.0076 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios. A classe processual é Mandado de Segurança Cível, ação contra ato de autoridade pública que fere direito líquido e certo. No polo ativo aparece Rute Batista Patricio Correia; no polo passivo, Manoelito Argolo dos Santos Junior e Municipio de Entre Rios.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 8002110-10.2025.8.05.0076?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios.

Quem são as partes do processo 8002110-10.2025.8.05.0076?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Rute Batista Patricio Correia; no polo passivo: Manoelito Argolo dos Santos Junior e Municipio de Entre Rios.

Como acompanhar o processo 8002110-10.2025.8.05.0076?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/06/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 29/06/2026

CERTIDÃO Proc. 8002110-10.2025.8.05.0076 C E R T I F I C O, para os devidos fins que se fizerem necessários, que nesta data, após analisar os autos, verifiquei que o Município de Entre Rios, por meio da sua Procuradoria Jurídica (ao evento de ID retro), atravessou petição, pronunciando-se tempestivamente e ingressando no feito, vez que na referida peça além de se manifestar, fez requerimentos "preliminares" prejudiciais ao direito pleiteado pelo Impetrante. Considerando que houve manifestação do Impetrado, nesta oportunidade, ENCAMINHO intimação para que a parte Impetrante, por seus advogados,

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